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Direito dos Animais
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Declaração Universal dos Direitos dos Animais

 

Preâmbulo

 

  • Considerando que todo o animal possui direitos,
  • Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
  • Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
  • Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
  • Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
  • Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

 

Proclama-se o Seguinte:

 

Art. 1º – Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos

à existência.

 

Art. 2º

 

1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou

explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus

conhecimentos ao serviço dos animais.

3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do

homem.

 

Art. 3º

 

1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto

instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

 

Art. 4º

 

1.  Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver

livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o

direito de se reproduzir.

2.  toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária

a este direito.

 

Art. 5º

 

1.  Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no

meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas

condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2.  Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas

pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

 

Art. 6º

 

1.  Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a

uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2.  O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

 

Art. 7º

 

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de

intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

 

Art. 8º

 

1.  A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é

incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência

médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de

experimentação.

2.  As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

 

Art. 9º

 

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado,

transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

 

Art. 10º

 

1.  Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2.  As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são

incompatíveis com a dignidade do animal.

 

Art. 11º

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio,

 

isto é um crime contra a vida.

 

Art. 12º

 

1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais

selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

 

Art. 13º

 

1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser

interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim

demonstrar um atentado aos direitos do animal.

 

Art. 14º

 

1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar

presentados a nível governamental.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do

homem.

 

(*) A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela

UNESCO em sessão realizada em Bruxelas – Bélgica, em 27 de Janeiro

de 1978